Página 20 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 28 de Abril de 2018

o final a perda de seu cargo, bem como a inabilitação para exercer função pública, pelo prazo de oito anos nos termos do artigo 52, parágrafo único da Constituição da República de 1988 c/c artigo 2 da Lei 1079/50.

A instrução processual e seu acervo probatório pode ser feita exclusivamente por documentos, visto que os fatos narrados são públicos e notórios, entretanto na busca da verdade real sobre o atraso de repasses dos duodécimos orçamentários aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como atraso no repasse aos Municípios do Estado de Minas Gerais, nota-se que no presente caso a oitiva de testemunhas é necessária, razão pela qual apresenta-se abaixo rol de testemunhas com fundamento no art. 76 da Lei 1079/50.

Pugna-se também pela realização de análise das contas do Estado de Minas Gerais de 2017 e 2018 até o presente momento, pois suspeita-se que o denunciado esteja também fazendo caixa, por meio da retenção dos salários de servidores e a falta de repasses.

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