Página 3124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), “os fatos investigados se subsumiriam ao tipo penal previsto no artigo 15 da Lei n. 7.170/83, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal” (e-STJ fl. 180), e não ao crime de incêndio (art. 250, caput, CP).

Isso porque, na visão do Parquet estadual, a intenção dos indiciados outra não era senão a de impedir ou, no mínimo, dificultar o funcionamento do transporte público e privado na Marginal Tietê, perturbando as pessoas que por ali circulassem em ônibus de transporte coletivo e afins, e praticando sabotagem, por razões políticas.

Já na visão do Juízo suscitante (da Justiça Federal), “ainda que as condutas dos investigados possam ser vistas como tentativa de sabotagem contra meios e vias de transportes, não há que se falar em crime de competência federal, tendo em vista que para tanto, as referidas condutas teriam que, necessariamente, dirigir-se contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais” (e-STJ fl. 194).

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