Página 915 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Maio de 2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO - ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II)- INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA A MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO - TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO -CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. [...]. (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1998, DJ 24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156 RTJ VOL-00200-02 PP-00647 RDDT n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237)

Não faço, neste momento, considerações sobre os critérios que eventualmente devam considerados em abstrato como parâmetros agressivos à capacidade contributiva e a princípio da vedação ao caráter confiscatório. Mas dependendo que existem limites à atuação sancionatória do Estado, os quais, sem dúvida, devem ser balizados, à luz da proibição ao confisco, pelos postulados da proporcionalidade e a razoabilidade, o que exige análise do caso concreto para a constatação de que o efeito cumulativo dos tributos e/ou penalidades incidentes afeta, substancialmente e de maneira imoderada, o patrimônio e/ou a renda do contribuinte. Nessa linha:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. INADIMPLEMENTO. MULTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal 0012808-52.2XXX.403.6XX6 (fls. 18 a 55), pela qual o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM intentou a cobrança de multa em razão do não pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, conforme disposição do art. 20, § 3º, II, alínea a, e art. 64, ambos do Decreto-Lei 227/67. 2. Consta do próprio Código de Mineracao a previsão de valores máximo e mínimo para a multa pela infração cometida no caso concreto, bem como utilização de critério segundo a gravidade das infrações; isto é, a própria norma legal permite que a sanção seja aplicada conforme o princípio da proporcionalidade, esvaziando a alegação de que não é possível determinar o valor da multa caso a caso. 3. Ainda que no caso em tela não se trate de multa por descumprimento de norma tributária, haja vista a Taxa Anual por Hectare ser de natureza não tributária em razão de se tratar de preço público - mais especificamente receita patrimonial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADI 2586-4/DF, inafastáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ademais, a existência de previsão constitucional de caráter confiscatório especificamente a tributos não equivale a dizer que o princípio da proporcionalidade, também subjacente ao conceito de confisco, não se aplica a créditos de natureza não tributária. 4. Por fim, conforme bem observado pelo Juízo a quo, consta ainda do rol de direitos e garantias fundamentais, previsto pelo texto constitucional, o princípio da individualização das penas, cabendo à lei dispor sobre sua regulação. Ora, na presente hipótese a lei regulou a individualização da pena, conforme visto acima, vindo a norma infralegal a atentar contra os princípios citados - situação em que, não obstante a discricionariedade da Administração Pública, é permitida a atuação do Poder Judiciário. Precedentes e doutrina. 5. Apelo improvido.(Ap 00073115220114036106, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)

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