Página 754 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Maio de 2018

mento sobre competência. A prova produzida evidencia que o genitor da criança não mantinha qualquer tipo de vínculo afetivo, sequer contato com a genitora, esta responsável pelos cuidados com a infante. Esperar qualquer providência do genitor, que não compartilha da criação da infante com a genitora, é bloquear possibilidade de seu desenvolvimento, e impedir que sua cuidadora (genitora) procure uma vida adequada. Há sinais de abuso do exercício do poder familiar, e aguardar autorização de viagem do genitor certamente é um passo importante na violação de direitos da criança. Ante o exposto, reforçando liminar, julgo procedente o pedido para autorizar a viagem desejada, considerando que aparentemente já se alcançou o desiderato. Arquive-se imediatamente.

ADV: YASMINE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 41721/BA) - Processo 030XXXX-75.2016.8.05.0113 - Habilitação para Adoção -Adoção Nacional - AUTOR: GEORGE DOS SANTOS ALVES - Cuidam os autos de pedido de habilitação para adoção formulado por George dos Santos Alves, através de formulário fornecido pela Vara da Infância e Juventude, com a juntada de documentos necessários. Relatório psicossocial positivo e favorável à seguimento aos trâmites legais. Parecer do Ministério Público relatando incompatibilidade, sugerindo a não habilitação. É o breve relatório. Decido. Repetindo o narrado em autos alhures, em que George foi submetido à investigação policial, e também decisão sobre sua permanência em Clube dos Desbravadores, não há qualquer prova de que o interessado tenha violado direitos ligados à dignidade sexual de crianças ou adolescentes. Nenhuma das pessoas ouvidas se direcionaram para essa perspectiva. Entretanto, há certamente um obstáculo essencial. O Ministério Público trouxe conversas travadas por George e Akila, na época Adolescente, reveladas por ação da sua ex mulher, com conteúdo capaz de revelar uma circunstância relevante, que é o conhecimento adequado da posição de pai. Nas conversas há elementos de aparente confusão de posições afetivas, caminhando em linha tênue entre pai e amigo/amante, embora não haja prova de que tenham travado qualquer tipo de relacionamento íntimo sexual. A conversa também revela palavras de incentivo à rebeldia do Adolescente Ákila em desfavor da sua genitora, a única pessoa responsável pelo Adolescente, tendo em vista que aparentemente o genitor não se faz presente na sua vida. Por óbvio nenhum pai ou mãe pode elevar comportamento inadequado do filho, colocando-o em confronto com a figura de autoridade existente. A pessoa de George precisa ajustar o conceito de figura de pai, antes de ingressar no caminho da adoção. Ante o exposto, rejeito, neste momento, a sua habilitação para que seja submetido ao processo de habilitação novamente, com acompanhamento psicológico e nova sequência de capacitação através de cursos de adoção. Autorizo que a pessoa de George promova acompanhamento terapêutico particular pelo período mínimo de seis meses, juntando laudo dessa intervenção, caso queira prosseguir com seu intento. Arquive-se o presente. P.R.I. Itabuna (BA), 14 de março de 2018. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito

ADV: JESSE PEREIRA MELO (OAB 8686/BA), RAMAIANA ALVES MELO (OAB 38452/BA), DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB 47478/BA), EMERSON DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 13735/BA) - Processo 050XXXX-68.2016.8.05.0113 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Entidades de atendimento - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS SOS CANTO DA CRIANÇA - Cuidam os autos de demanda formulada pelo Ministério Público em desfavor da Associação SOS Canto da Criança, narrando que a instituição vem afrontando a norma legal, quando não apresenta as condições mínimas para acolhimento de crianças no local. Pede providências, e em último caso, a extinção da unidade. Defesa prévia apresentada afirmando que a instituição passa por problemas gravíssimos, mas refuta outros argumentos trazidos pelo Ministério Público. Relatório psicossocial em fls. 87\95. Liminar concedida, em fls. 360\361, determinando o encaminhamento das crianças a outra unidade de acolhimento, e posteriormente, diante dos embargos declaratórios, a suspensão das atividades da instituição ré, fls. 381. Em fls. 408\409, memoriais apresentados pela ré. Ministério Público se manifestou em razão final. É o relatório. Decido. A demanda está preparada para ser sentenciada, uma vez que as provas produzidas até o momento deixam a causa madura para conhecimento adequado do litígio, ressaltando que intimadas as partes sobre a produção de prova específica não houve requerimento. Ademais, a norma em vigência determina que deve a parte, no momento da inicial e contestação, especificar as provas que pretendem produzir, o que não foi cumprido. A demanda tramita em obséquio a unidade de acolhimento institucional. Em primeiro momento, percebe-se que a Gestora empreendeu todo esforço para que fosse a unidade mantida, mas reconheceu em sua defesa as dificuldades inerentes ao problema orçamentário grave. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, positivado no art. , III da CRFB/88, possui carga muito forte de abstração, o que, inicialmente poderia comprometer a efetividade de certos direitos constitucionais. Entretanto, há, dentro do princípio narrado, um núcleo insindicável que protege o bem mais preciso que é a vida. Todos os princípios jurídicos, mormente constitucionais, nada obstante sua abstração, possui carga relevante de eficácia, mesmo que negativa, proibindo o legislador ou administrador de praticar atos contrários. Nesse particular, a autora Ana Paula de Barcelos, em brilhante obra sobre a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, ressalta que o referido princípio possui pelo menos eficácia positiva quando se trata de cuidar do mínimo existencial. Em um das várias visitas na unidade de acolhimento, que estava sediada em bairro Califórnia, salvo engano, foi possível perceber todas as dificuldades estruturais, desde a manutenção do local, como o desajuste na prestação do serviço em local inóspito e sem qualquer segurança para crianças acolhidas. Carecia o prédio de reforma, manutenção cotidiana, acomodação adequada, vigilância mais efetiva, além de atividades desenvolvidas especialmente aos acolhidos. Não se olvida que a mudança de local para imóvel no Bairro Santo Antônio melhorou as condições de moradia das crianças, mas os problemas continuaram, a exemplo da dificuldade de aquisição de comida, falta de regularização dos direitos trabalhistas dos funcionários, falta de regularização cadastral, que impedia o repasse de verbas públicas. Louvável a tentativa de manter o funcionamento da unidade, mas todas as dificuldades suplantaram esse trabalho, inviabilizando o exercício de qualquer atividade no local, evidenciando que a referida Associação não teria mais condições de arcar com as responsabilidades inerentes aos cuidados com crianças. Em momento algum, dentro do período de tramitação da demanda, foi possível encontrar uma forma concreta de resolução da questão, alcançando o patamar de medida drástica a sanar as violações contidas na Legislação pertinentes. Dessa sorte, a medida mais ajustada e a interdição das atividades da Associação em referência, mas não havendo razão, neste momento, para que seja aplicada qualquer sanção à Gestora Solange Sousa de Oliveira, que aparentemente lançou mão de todos os instrumentos para sanar os problemas encontrados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para que, nos termos do art. 92, § 6º, do ECA, determinar a destituição da Associação SOS Canto da Criança, diante das irregularidades traçadas na inicial e não sanadas em tempo razoável. Por questão de equidade e reconhecimento do esforço da instituição em sanar o problemas, mas sem sucesso, deixo de condenar em custas judiciais e honorários advocatícios, por força de normatização vigente. Ao arquivo oportunamente. P.R.I. Itabuna (BA), 15 de abril de 2018. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito

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