Página 4195 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 3 de Maio de 2018

laborou na reclamada (id 6f69a334), mas apenas comparecia por tratar-se de um local com "beleza natural, amplo espaço e diversas opções de lazer disponibilizadas nas dependencias enquanto belo atrativo". Arrematou que a reclamante não desenvolveu nenhuma atividade no local. Sei ! Sei ! A oitiva de sua testemunha comprovou exatamente o contrário, curioso, não é? Todo o conjunto probatório é completamente contrário à alegação das reclamadas que permeneceram no plano da mera alegação.

Quando da admissão, a obreira contava com pouco mais de 15 anos de idade, tendo sido violada a regra do artigo 403 e parágrafo único da CLT, considerando a natureza e o local de suas atividades junto às reclamadas, conforme restou evidenciado pela prova testemunhal, em uníssono.

Apesar de proibido o trabalho para o menor de 16 anos, por certo, entendo que uma vez comprovada a prestação de serviços, nos moldes do artigo 3o da CLT, deve ser reconhecido o vínculo de emprego, visto que a norma não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador, mas sim, em seu benefício, com base nos princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da alteridade (riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar