Página 7 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Maio de 2018

a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (Grifos nossos)

(RE 564354, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Neste aspecto, o acórdão impugnado também encontra-se de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, nessa parte seria o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, quanto à incidência dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente às suas vigências.

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