Página 5983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Maio de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. , IV, da Lei 8.213/1991; art. 15, § 1º, b, da Lei nº 7.730/1989; à súmula nº 289 do STJ e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: "a atual, iterativa e notória jurisprudência do c. STJ reconhece a ilegalidade da utilização da T.R. para correção de benefício de complementação de aposentadoria, ainda que assim esteja prevista no regulamento do plano, sendo necessária sua substituição por índice de correção monetária que efetivamente reponha a variação inflacionária" (e-STJ, fl. 313).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante à alegação de vulneração aos artigos do Código de Defesa do Consumidor. Recentemente a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar