Página 214 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Maio de 2018

MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 - Evidenciadas a materialidade e a autoria do apelante, e comprovado que ele possuía, em sua residência, munições, não há que se falar em absolvição, uma vez que o delito se configura com a simples posse de munição, não havendo que se falar em atipicidade conduta em razão dos projéteis terem sido apreendidos desacompanhados de instrumento deflagrador. ERRO DE PROIBIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. 2 - Não há que se reconhecer a excludente de ilicitude de erro de proibição, quando suficientemente comprovado que o agente tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta. DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO DECRETO LEI 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE. 3 - É cedido que, em se tratando de munições, o artigo 18 da Lei das Contravencoes Penais, está revogado desde a edição da Lei n. 9.437/97. Posteriormente, a revogação foi confirmada com a entrada em vigor da Lei 10.826/2003. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. 4 - A prova dos antecedentes criminais e da reincidência se faz mediante certidão cartorária registrando anterior sentença penal condenatória, dela constando obrigatoriamente a data em que ocorreu o trânsito em julgado, não servindo para o reconhecimento inquéritos, ações penais em curso e eventual execução penal, que pode ser provisória, ainda dependendo de confirmação, não demonstrada a definitividade da resposta penal desfavorável, tornando imperioso o afastamento do tratamento punitivo. RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. 5 - Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e critério a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA CORPÓREA E SUBSTITUÍ-LA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PECUNIÁRIA. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 217432-32.2013.8.09.0013 (201392174325), acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena corpórea, substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos e, de ofício, redimensionar a pena pecuniária, nos termos do voto da relatora.

24 - APELACAO CRIMINAL

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