Página 2657 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2018

chegando em seguida, após ter sido chamada pelo autor. Novamente, ambos foram ouvidos pelo Conselho Tutelar, onde já tramitava o primeiro procedimento em relação ao fato ocorrido com a menor. Sequer ainda ficou esclarecida a autoria de quem molestou a criança. A requerida não exerce boa influência sobre a menor e tampouco tem a necessária vigilância para evitar que o mal tivesse acontecido ou volte a acontecer, razão pela qual PEDE pela modificação da guarda e das visitas da genitora à menor. A GUARDA da menor deverá passar para a AVÓ PATERNA que é com quem a menor já vive e é cuidada. O AUTOR poderá ver a filha na casa da sua genitora e SE COMPROMETE A SUPERVISIONAR AS VISITAS DA REQUERIDA, que deverão ocorrer na sua presença. Poderão ser as quartas-feiras das 19 às 22 horas ou em outro dia da semana que seja mais conveniente para a mãe, no mesmo horário, desde que não interfira nas atividades escolares da menor e que a genitora avise com 24 horas de antecedência. Os avós maternos e a requerida ainda poderão visitar a menor a cada quinze dias, nos sábados ou domingos alternados das 14 às 19 horas, caso manifestem interesse. Quanto aos alimentos, pede que sejam depositados na conta da avó paterna que é a pessoa que cuida de fato da menor. Pede tutela de urgência. Pede a procedência da ação para que a guarda seja conferida exclusivamente a avó paterna, ora requerente com a consequente transferência dos depósitos dos alimentos para a conta da responsável, que as visitas da genitora a filha sejam uma vez por semana, todas as quartas-feiras das 19 horas às 22 horas ou outro dia desde que avise antecipadamente, bem como visitas quinzenais pela requerida e avós maternos nos sábados ou domingos alternados das 14 horas as 19 horas, na presença do pai. Às fls. 22/30, cópias do processo de reconhecimento e dissolução de união estável.Às fls. 31/36, documentos referentes a constatação feita por exame laboratorial de DST na menor. Às fls. 37/39, comunicação do laboratório à delegacia da mulher. Às fls. 40/42, registro do boletim de ocorrência pela requerida.Às fls. 43/54, cópia do processo de modificação de guarda, visitas e alimentos com acordo homologado. Às fls. 55/57, registro de boletim de ocorrência contra a requerida por desobediência, desacato e ato obsceno. Manifestação do Ministério Público às fls. 64/65, opinando pelo indeferimento da liminar, uma vez que não há sequer indícios de que a requerida tenha descumprido o acordo realizado. Contudo, tendo em vista a gravidade dos fatos em relação a acusação de abuso sexual que a menor possa ter sofrido, requer citação da requerida e designação de audiência de justificação.Recebida a inicial (fls. 71/73), foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, indeferida a tutela de urgência. Modificou a forma de prestação alimentar, devendo a mesma ser depositada à avó paterna e que à requerida cabe prestar sustento à filha quando com ela estiver. Fixou multa ainda de R$500,00 a requerida toda vez que restar demonstrado que a mesma confiou a filha ao cuidado de terceiros. Deferiu o pedido de cópia do procedimento instaurado no Conselho Tutela em relação a menor.Petição do autor às fls. 95/96 informando que a requerida foi citada por carta precatória em 30/11/2016 sem que a mesma tenha constituído defensor nos autos e deixando transcorrer o prazo para apresentar contestação. A menor continua a residir com a Requerente, Sra. Aldemira e a receber a pensão do autor. As visitas da requerida à filha são raras, pois ela foi residir com o novo companheiro em outra cidade e está grávida. Pede seja decretada a revelia, julgando-se procedente o pedido inicial. Ré citada às fls. 97. Manifestação do Ministério Público às fls. 113 pedindo a realização de estudo psicossocial. Em decisão às fls. 115 foi determinado que os autores esclarecessem o endereço completo e atualizado da requerida e com que frequência e sob a supervisão de quem ela visita à filha. Os autores manifestaram às fls. 117/119 noticiando que em contatos telefônicos com a requerida, a mesma disse estar morando em Junqueirópolis e está grávida, contudo não forneceu o endereço. A ultima visita da requerida a filha foi em 28/11/2017, quando a mesma veio sozinha a São Vicente e ficou com a filha em um hotel pago pelo autor. Quando a requerida vem desacompanhada, o autor paga uma, duas pernoites para a mãe e a filha. O pedido de visita monitorada se justifica porque a requerida deixa a filha com terceiro durante a visita, seja na casa dos avós maternos, local em que residem outros homens e que era a residência da menor quando esta contraiu a DST. A mãe não oferece risco à filha diretamente, mas o problema é quando ela deixa a filha com terceiros para sair e se aventurar. Pediu o julgamento antecipado do feito. Às fls.124 foi indeferida a realização de estudo psicossocial considerando o relato de fls. 117/119 e o que demais consta nos autos. Parecer do Ministério Público às fls. 128/130 pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido.A ação é procedente. Observa-se que não há pretensão de decreto da perda do poder familiar, mas, apenas, que a guarda seja concedida à requerente, avó paterna da criança, que já exerce a guarda de fato da mesma. O pai da menor, ora autor, pleiteia junto a sua genitora o pedido. A ré, por sua vez, foi citada através de carta precatória (fls.97), contudo não contestou o feito. As partes, anteriormente à propositura desta ação, e após constatação de diagnóstico de doença sexualmente transmissível na menor (fls.31/36), acordaram que a criança residiria na casa da avó paterna, mas que ambos exerceriam a guarda compartilhada e que a genitora, ora requerida, ainda poderia estar com a filha aos finais de semana, exercendo rígida vigilância sem deixá-la desacompanhada na casa de seus pais ou de quem quer que fosse, sob pena de somente poder visitar a filha com acompanhamento do genitor ou da avó paterna. Tal acordo foi homologado em 05 de abril de 2016.Contudo, mesmo após todo o ocorrido com a infante, a requerida descumpriu o acordo deixando a menor novamente sozinha com terceiros. No dia 23 de julho de 2016, o requerente constatou por telefone que a requerida havia saído e deixado a filha na casa com os avós maternos e mais quem lá estivesse. Por receio, acionou o Conselho Tutelar de Mongaguá, que por volta da meia-noite constatou que de fato a requerida não estava com a filha, chegando somente em seguida, após ter sido chamada pelo pai. Novamente foram ambos ouvidos pelo Conselho Tutelar, junto ao qual já tramita procedimento em relação a fatos ocorridos com a criança. Frise-se que em momento algum os autores mencionam que a requerida ofereça risco direto à filha, mas sim apontam sua desídia em deixá-la sozinha aos cuidados de terceiros, mesmo após ter se comprometido a não fazê-lo. Há que se constatar que não se sabe o desfecho do procedimento, e, portanto, não há conclusão de quem possa ter transmitido a doença à criança. Ademais, os autores alegaram que a requerida não mais reside em Mongaguá, possui um companheiro, teve outro filho e raramente visita a filha. Embora salutar à criança o convívio e o vínculo materno, a prova coligida, somada à ausência da requerida, demonstram que esta não possui interesse em manter a guarda da filha consigo, inclusive não se opondo ao pedido inicial e nem mesmo contestando as alegações do autor quanto às questões atinentes à segurança da menor. Os autores, por sua vez, mencionam todos os fatos que ocorreram em menos de um ano contra a criança, os quais vieram comprovados através dos documentos acostados na inicial. Para concessão da guarda, leva-se em conta o grau de parentesco, a relação de afinidade e afetividade com a criança. O próprio ECA traz o conceito de família extensa quando existem vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único do ECA) e prevê a possibilidade da guarda ser deferida a outras pessoas.Neste caso, além da proximidade pelo parentesco (inclusive pela afinidade natural que existe entre avós e netos), são eles os primeiros convocados quando necessário.Mister destacar que o deferimento ainda é possível pelo simples fato do menor já se encontrar na companhia da autora, estar bem acolhida e bem tratada. Neste sentido:DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA. 1. É sólido o entendimento segundo qual mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não prescinde de demonstração da existência de uma das causas listadas no art. 535 do CPC, inocorrentes, no caso. 2. No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência

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