inicial acusatória, tendo adentrado na análise dos elementos normativos do crime de lavagem de dinheiro para concluir pela atipicidade das condutas.
II - A lavagem de dinheiro consubstancia-se na ocultação dos lucros auferidos com determinado delito e não na ocultação do próprio objeto material do delito antecedente.
III - No caso do contrabando, a venda de mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente no país caracteriza a própria conduta prevista no art. 334, § 1º, c, do Código Penal, razão pela qual os denunciados por este delito não podem responder também pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão da venda do produto contrabandeado.