Consta dos autos que os recorridos foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 288 e 334, § 1º, alíneas c e d , ambos do Código Penal, do art. 1º, inciso VII e § 1º, incisos I e II, na forma do § 4º, todos da Lei n. 9.613/1998.
Recebida a denúncia e citados os corréus, o magistrado de primeiro grau, absolveu os ora recorridos da imputação da condutas previstas no art. 1º, inciso VII e § 1º, incisos I e II, na forma do § 4º, todos da Lei n. 9.613/1998, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao apelo ministerial.