Página 1850 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2018

do Código de Processo Civil, com relação à LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido MAGAZINE LUIZA S/A, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. 16/05/2018 16:10 CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito Substituta

DECISÃO

N. 070XXXX-30.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS. Adv (s).: GO43791 -MARCELLA GONCALVES ALVES, DF44320 - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: DAYANE SIQUEIRA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-30.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL JOSE DA SILVA MATOS EXECUTADO: DAYANE SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o contido no item 'a' da petição de ID 15391912, visto que o senhor ANDRÉ LUÍS FERREIRA MARTINS não é parte nesta demanda. Na data de hoje acessei o sistema RENAJUD, a fim de se efetivar o bloqueio do veículo, todavia ele está registrado em nome de pessoa estranha ao feito (documentos anexos). Importante salientar que no acordo celebrado entre as partes no ID 10664158 não houve qualquer restrição sobre a transferência do bem a terceiros. Ao contrário, conforme cláusula 5ª do pacto, a parte requerente obrigou-se a realizar a entrega do DUT (Documento Único de Transferência) assinado à parte requerida, o que reforça a possibilidade de sua transferência. Caso pretendesse que o veículo específico garantisse eventual execução, deveriam as partes terem pactuado nesse sentido, a fim de que este Juízo lançasse restrição sobre o bem até o integral pagamento da dívida, o que não ocorreu. Assim, não há como se presumir a má-fé de quem adquiriu o bem posteriormente. Conforme anexo, não há nenhum veículo registrado em nome da parte executada, não sendo possível o lançamento de qualquer restrição. Ademais, requisitei o bloqueio de valores via sistema BACENJUD na data de hoje. Aguarde-se resposta. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens para o endereço constante no item 'd' da petição de ID 15391912. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 16:37:35. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar