Página 412 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2018

sumária cognição, forçoso reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da decretação de indisponibilidade de bens -Requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris que se evidenciam no caso em tela - Indícios de prática de ato de improbidade administrativa - Presentes os requisitos autorizadores da medida, que visa evitar a dilapidação do patrimônio dos réus durante o iter processual, com a finalidade de promover uma maior proteção ao erário - Prescindível a demonstração do perigo na demora in concreto - Inteligência do art. da Lei Federal nº 8.429/92 - Precedentes desta C. Corte de Justiça e do E. STJ. 3. A única exceção ao decreto de indisponibilidade diz respeito à conta corrente onde a requerida percebe seus vencimentos como Professora Municipal - Violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil - Rol taxativo (numerus clausus), que deve ser respeitado - Situação que não se encaixa na exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, em não se tratando de execução de verba alimentar - Precedentes. Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 216XXXX-68.2017.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 06/03/2018) A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.De início, forçoso reconhecer que suficientes os indícios do cometimento do ato de improbidade administrativa imputada ao requerido, de apropriação de dinheiro público destinado ao ressarcimento de despesas com viagens de ambulância a outros municípios e ao pagamento de diárias dos motoristas. É claro que tais indícios serão objeto de oportuna análise com a observância do contraditório e da ampla defesa.Nesse momento, se faz necessária a medida de indisponibilidade dos bens do réu, em razão do propalado ato de improbidade administrativa, que tem por escopo evitar a dilapidação do seu patrimônio durante o iter processual, com a finalidade de promover uma maior proteção ao erário.Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, para que, caso tenha interesse, intervenha nesta ação judicial (art. 17, § 2º, da Lei 8.429/92) Intime-se. - ADV: CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP), LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP)

Processo 100XXXX-74.2018.8.26.0032 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Justiça Pública -Alexandre Flores da Silva - Vistos.I - Fls. 372/373: Defiro o pedido. Providencie-se as anotações necessárias nos cadastros do SAJ, aguardando-se por quinze dias, eventual manifestação.II - No mais, aguarde-se o prazo regular para eventual apresentação de defesa.Decorridos os prazos mencionados neste despacho, dê-se vista ao M.P.Intime-se. - ADV: LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP), CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP)

Processo 100XXXX-74.2018.8.26.0032 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Alexandre Flores da Silva - Ato Ordinatório - Intimação autor (a) - Manifestação contestação - Fica o (a) autor (a) intimado (a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada. - ADV: CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP), LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP)

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