Página 798 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Maio de 2018

O juízo monocrático deixou de tecer considerações a respeito da possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, por entender desnecessário tal pronunciamento em razão de o autor receber GRET - GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL - a qual reputou poder ser compensada com o adicional de periculosidade, por possuírem ambos a mesma natureza jurídica.

Feitas essas considerações preliminares, passo a analisar a questão inerente à possibilidade de percepção do adicional de insalubridade pelo agente socioeducativo da Fundação Casa, à luz do previsto no art. 193 da CLT e Portaria n. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, bem como a possibilidade de sua cumulação ou compensação pela GRET - GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL, consoante almejado pelo autor/recorrente em seu apelo.

Vale frisar que a reclamada, em sua peça de defesa, afirma, em síntese, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram no Anexo 3 da NR-16, acrescentado pela Portaria 1.885 de 02 de Dezembro de 2013, motivo pelo qual não tem direito ao adicional de periculosidade vindicado, apontando, inclusive, a Súmula 43 deste Regional que prescreve que "O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria nº 3.214/78".

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