Página 14 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 24 de Maio de 2018

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Des. Arnóbio Alves Teodósio

APELAÇÃO Nº 0054642-27.2XXX.815.2XX3. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio . APELANTE: Ivanildo Juvino Silva, Vulgo ¿nildo¿. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza, Gilvan Viana Rodrigues E Cleudo Gomes de Souza Júnior. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. Art. 213 c/c art. 224, alínea a, ambos do Código Penal. Fato ocorrido antes da edição da Lei nº 12.105/2009. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso. Palavra da vítima. Relevância. Elementos probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório. Redução da reprimenda. Não cabimento. Circunstâncias judiciais analisadas de forma idônea. Desprovimento do recurso. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou ato sexual com vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro – o que justifica sua condenação. - In casu, as harmônicas declarações da menor ofendida e de sua genitora, corroboradas pela prova testemunhal e documental, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 213 c/c art. 224, alínea a, ambos do Código Penal, com vigência na data do crime. -Ademais, nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, como na hipótese vertente. - Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial. (Publicado no DJ de 23.05.18). REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

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