Página 1022 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2018

Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. , LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 100XXXX-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 106XXXX-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017].Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato.Int. - ADV: MATHEUS RODRIGUES FELDBERG (OAB 274693/SP)

Processo 101XXXX-84.2018.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Rosa Maria Sopran - Local Comércio de Livros Ltda. - ME - - Fidelia Peres (espólio) - Vistos.Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA SOPRAN em face de LOCAL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. - ME e ESPÓLIO DE FIDELIA PERES, visando expedição de alvará para dissolução de referida sociedade limitada, tendo em vista o falecimento de sócia minoritária (fls. 1/8).O D. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls. 33) e o processo foi redistribuído.Em ato seguinte, foi determinada que a parte autora juntasse aos autos cópia integral do contrato social da LOCAL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. ME. Entretanto, a autora permaneceu inerte (fls.39).E não é possível o prosseguimento do feito da forma em que a ação foi proposta, sendo hipótese de extinção do processo sem a resolução do mérito.Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:”APELAÇÃO CÍVEL. Telefonia. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Sentença de Extinção do Feito. Indeferimento da Petição Inicial. Inconformismo. Não acolhimento. Determinação judicial de emenda à Exordial não cumprida pela Parte Autora. Inteligência do artigo 321, “caput” e parágrafo único do Código de Processo Civil. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado - Ap.111XXXX-25.2015.8.26.0100 rel. Des. Penna Machado - j. 22/11/2017). - ADV: MARCELLO JESUS MARTINS BERSANI (OAB 182512/SP)

Processo 103XXXX-75.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Em Pé Na Rede Produções Ltda. - - Victor André Santos Camejo - - Osmar Campbell Moutinho Julio - - Rômulo Antônio Braga Cavalcante - David Luiz Mansour de Miranda - Vistos.Fls. 104/115: Apresentando o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, intime-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. , LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 100XXXX-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 106XXXX-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Int. - ADV: ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)

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