FACE DOS SÓCIOS. INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 135, III DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1-O STJ já decidiu que encerrado o processo de falência, sem resíduos de bens, não há interesse processual no prosseguimento da execução fiscal.
2-A decretação de falência da empresa, na forma da lei, não configura dissolução irregular e, por isso, não pode ser interpretada em desfavor do devedor. Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento do processo de falência e o redirecionamento somente é autorizado em caso de comprovação da responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, de modo que a ausência de requerimento de autofalência, por não consubstanciar obrigação tributária, também não se traduz em causa de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio.