Página 342 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 24 de Maio de 2018

HOSTILIZADA, PARA NOMEAR COMO INVENTARIANTE A HERDEIRA LEONOR FARIA DO CARMO. AS MATÉRIAS REFERENTES À SUPOSTA OMISSÃO DE BENS E À RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA NÃO FORAM OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA ALVEJADA, NÃO PODENDO SER ANALISADAS NESTA FASE PROCESSUAL. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS TORNAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM RECONHECER QUE O PRESENTE RECURSO RESTOU PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

014. AÇÃO RESCISORIA 006XXXX-16.2017.8.19.0000 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 221XXXX-76.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2017.00644838 - AUTOR: SEBASTIÃO MAURICIO FELIX DA COSTA ADVOGADO: EUNICE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-139379 REU: ESPÓLIO DE OSVALDO GOMES DE OLIVEIRA REP/P/S/INVENTARIANTE TANIA REGINA GOMES FELIPPO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão enfrentou as questões alegadas e necessárias ao deslinde da questão, encontrando-se devidamente fundamentado. 2. Ademais, as alegações ventiladas pelo embargante se encontram fora do escopo da ação rescisória. Deve o recorrente aduzir o que entender de direito perante o juízo da ação originária, a quem cabe decidir. 3. Eventual insurgência contra o julgado proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.4. O simples descontentamento da parte com a decisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.5. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.6. Embargos não providos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

015. APELAÇÃO 000XXXX-59.2016.8.19.0016 Assunto: Cargo em Comissão / Nomeação / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 000XXXX-59.2016.8.19.0016 Protocolo: 3204/2018.00191152 - APELANTE: MUNICIPIO DE CARMO PROC.MUNIC.: JÚLIO GAMA FERNANDES ADVOGADO: JULIO GAMA FERNANDES OAB/RJ-178580 APELADO: GIOVANNA GUIMARÃES DE OLIEIRA ADVOGADO: DANIEL DE CASTRO SOARES OAB/RJ-148972 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CARMO. SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO.LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO , XVIII, DA CRFB. ARTIGO 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS1. Inicialmente, registre-se que a tese recursal quanto a "ausência de comunicação do estado gravídico", bem como "ciência da gravidez após 30 dias do ato da exoneração" representa inovação recursal, uma vez que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição, portanto não reclamam conhecimento, conforme se depreende do teor do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.2. A Constituição da República prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público, dispondo, em seu artigo 37, inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".3. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo , XVIII, da Constituição da República e do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes do STF.4. A aquisição da estabilidade provisória, decorrente de gravidez, está condicionada à confirmação da condição gestacional, durante a vigência do pacto laboral, independentemente de sua prévia comunicação ao empregador ou ao órgão público competente. 5. Na espécie, em virtude do estado gravídico da autora, não era lícito à Administração proceder a sua dispensa, em razão da estabilidade que deveria perdurar durante o período de sua gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. 6. Assim, sendo descabida a exoneração da demandante, por força do disposto nos artigos 5º, § 2º, 7º, XVIII, c/c artigo 10, b, do ADCT, mostra-se devida a indenização correspondente aos rendimentos do período da estabilidade provisória.7. A sentença será alterada com base no verbete 161 deste Tribunal de Justiça, para estabelecer que o quantum debeatur deva ser corrigido monetariamente de cada prestação não paga pelo IPCA-E, e os juros de mora a partir da citação nos termos da redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09. Precedente do STJ.8. Honorários advocatícios corretamente arbitrados em seu mínimo legal de 10%, na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. O artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante ao exposto, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§§ 2º, 3º e 11 do Codex.10. Os entes municipais estão isentos do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Entretanto, é devida a taxa judiciária, com base na súmula 145 do Tribunal de Justiça e do enunciado 42 do FETJ, cuja condenação opera-se na forma do verbete 161 desta Corte de Justiça.11. Recurso não provido. De ofício, altera-se juros e correção monetária. Afasta-se a condenação em custas processuais e condena-se ao pagamento da taxa judiciária. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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