Página 3437 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 24 de Maio de 2018

1. FGTS/ Salário dos meses de Setembro de 2014 a Janeiro de 2015

O Reclamante afirma que não houve lançamento do FGTS devido entre os meses de Setembro de 2014 e Janeiro de 2015. Alega, ainda, que, da planilha de apuração do FGTS, consta a informação "sem recibo" para os meses referidos. Assevera que deve ser utilizado o salário contratual de R$ 2.538,75 até dezembro de 2014 (data base da categoria) e, após, salário reajustado de R$ 2.538,75. O perito sustenta que a base de cálculo dos meses sem recibo foi apurada nos termos da Resolução nº 28, de 06 de fevereiro de 1991 do Conselho Curador Do Fundo De Garantia De Tempo De Serviço (CCFGTS), com base no inciso VI do art. da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Explica o contador que: "Observando metodologia de cálculo da resolução supramencionada este Perito elaborou o cálculo da seguinte forma: foi utilizado o valor atualizado da última remuneração (R$ 2.855,75), multiplicado pelo percentual devido de FGTS (8%) e multiplicado pelo número de meses sem cartão ponto (6 meses), esclarecendo que foram contatos 6 meses pois também é devido o FGTS sobre o 13º salário do mês de dezembro de 2014. Por fim sobre o resultado também foi calculado a multa de 40% devido a modalidade da rescisão contratual, lembrando que todos os valores constam na somatória total devida ao Reclamante."

Desta forma, verifico que houve lançamento de FGTS devido nos meses questionados, com base de cálculo superior à postulada pelo Reclamante (fl. 369). Rejeito .

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