Artigo 5 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
(Revogado)
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Revogado)
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
(Revogado)
IV - aprovar as demonstrações financeiras do FGTS, com base em parecer de auditoria externa independente, antes de sua publicação e encaminhamento aos órgãos de controle, bem como da distribuição de resultados; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
(Revogado)
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI- FGTS: (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
a) aprovar a política de investimento do FI- FGTS, por proposta do Comitê de Investimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI- FGTS, em cada exercício; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do fundo de investimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI- FGTS; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI- FGTS por empreendimento, observados os requisitos técnicos aplicáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e retorno dos recursos à conta vinculada; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
h) aprovar o regulamento do FI- FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
i) autorizar a integralização de cotas do FI- FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate. (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
(Revogado)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI- FGTS: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
a) aprovar a política de investimento do FI- FGTS por proposta do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI- FGTS, em cada exercício; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI- FGTS, inclusive a taxa de risco; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI- FGTS; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI- FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
h) aprovar o regulamento do FI- FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
i) autorizar a integralização de cotas do FI- FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
XIV – autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto em lei especial e em atos editados pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.590, de 2018)
(Revogado)
XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
XV - autorizar a aplicação de recursos do FGTS em outros fundos de investimento, no mercado de capitais e em títulos públicos e privados, com base em proposta elaborada pelo agente operador, devendo o Conselho Curador regulamentar as formas e condições do investimento, vedado o aporte em fundos nos quais o FGTS seja o único cotista; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
XVI - estipular limites às tarifas cobradas pelo agente operador ou pelos agentes financeiros na intermediação da movimentação dos recursos da conta vinculada do FGTS, inclusive nas hipóteses de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
XVII - em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Revogado)
a) estabelecer o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplicação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Revogado)
b) estabelecer, a cada três anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de trinta por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Revogado)
XVII - estabelecer, em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
a) o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplicação; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
b) a cada 3 (três) anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 1º O Conselho Curador será assistido por um Comitê de Auditoria e Riscos, constituído na forma do Regimento Interno, cujas atribuições e condições abrangerão, no mínimo, aquelas estipuladas nos arts. 24 e 25, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ao Comitê de Auditoria Estatutário das empresas públicas e sociedades de economia mista que forem aplicáveis, ainda que por similaridade, ao FGTS, e cujas despesas serão custeadas pelo Fundo, por meio de sua Secretaria Executiva, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º O Conselho Curador poderá ser assistido regularmente por pessoas naturais ou jurídicas especializadas em planejamento, em gestão de investimentos, em avaliação de programas e políticas, em tecnologia da informação ou em qualquer outra especialização julgada necessária para subsidiá-lo no exercício de suas atribuições, e as despesas decorrentes ficarão a cargo do FGTS, observado o disposto no
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3º Os custos e despesas incorridos pelo FGTS não poderão superar limite a ser estabelecido pelo Conselho Curador, o qual observará, no mínimo, os custos por atividades, os ganhos de escala e produtividade, os avanços tecnológicos e a remuneração praticada por outros fundos no mercado de capitais, excluídos da base de cálculo aqueles cuja administradora receba remuneração específica, e incluirão: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - os serviços de fiscalização, as atividades de arrecadação, de cobrança administrativa e de emissão de certidões; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - os serviços de cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - os serviços contratados pela Secretaria Executiva para suporte às ações e decisões do Conselho Curador e do Comitê de Auditoria e Riscos, bem como os valores despendidos com terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
IV - a capacitação dos gestores. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 4º O Conselho Curador especificará os serviços de suporte à gestão e à operação que poderão ser contratados pela Secretaria Executiva com recursos do FGTS, cabendo-lhe aprovar o montante destinado a tal finalidade no orçamento anual. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 5º As auditorias externas contratadas pelo Comitê a que se refere o § 1º deste artigo não poderão prestar serviços ao agente operador durante a execução dos contratos de auditoria com o FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 6º O limite de custos e despesas a que se refere o § 3º deste artigo não inclui taxas de risco de crédito e demais custos e despesas devidos ao agente operador e aos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 7º O limite de que trata o § 3º deste artigo será, em cada exercício, de até 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior, e, até a publicação das respectivas demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 7º O limite de que trata o § 3º será, em cada exercício, de até seis centésimos por cento do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior e, até a publicação das demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Revogado)
§ 7º O limite de que trata o § 3º deste artigo será, em cada exercício, de até 0,06% (seis centésimos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior e, até a publicação das demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 8º A taxa de administração do FGTS devida ao agente operador não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano do valor total dos ativos do Fundo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência)
§ 9º § 9º A taxa de administração de que trata a alínea “d” do inciso XIII do caput deste artigo não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano do valor total dos ativos do FI- FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência)
§ 10. O piso de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput poderá ser revisto pelo Conselho Curador a cada três anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Revogado)
§ 10. O piso de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo poderá ser revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000329-44.2023.5.06.0024 - Disponibilizado em 14/05/2024 - TRT6

NÚMERO ÚNICO: 0000329-44.2023.5.06.0024 POLO ATIVO ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RITA DE CASSIA MONTEIRO DE ANDRADE CAVALCANTI POLO PASSIVO ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE…

Página 4234 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos (destacar o(s) tema(s) e/ou trechos da decisão). Com efeito, a bem da verdade,…
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Página 17259 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

transmudação automática do regime celetista para estatutário, é no sentido de que a parte, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, fora admitida pela Administração…
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Página 17260 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

em que não houve manifestação explícita por parte deste Regional acerca da matéria, nos termos pretendidos pela recorrente, não há como admitir o apelo, face a ausência de prequestionamento em…
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Página 17262 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

NÃO RECOLHIDAS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional da 1ª Região, quanto ao tema em epígrafe, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto…
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Página 17263 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob…
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Página 17265 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

Verifica-se do trecho acima, em especial nos dois últimos parágrafos, que o acórdão analisou os requisitos do § 2º do artigo 791-A, da CLT, com clara fundamentação e exposição dos motivos. Restou…
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Página 4427 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 13 de Maio de 2024

Nesse sentido, os seguintes arestos, verbis: II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE…
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Publicação do processo nº 0010227-66.2022.5.03.0035 - Disponibilizado em 13/05/2024 - TST

Despacho Processo Nº AIRR-0010227-66.2022.5.03.0035 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro Agravante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Advogada Dra.

Página 6802 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 10 de Maio de 2024

CPC. Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST, quanto ao tema "reconhecimento da condição de entidade filantrópica", e em relação ao tema "correção…
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