Página 946 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2018

FERNANDO PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 191286/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ADRIANO RAMOS MOLINA (OAB 187226/SP), GUILHERME RIZZIERI DE GODOY FERREIRA (OAB 186175/SP)

Processo 003XXXX-82.2018.8.26.0100 (processo principal 001XXXX-52.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Eraldo Curi Savastano - - Wagner Ferreira Agostinho - - Luiz Henrique Galvani da Silveira - - Iraci Mendes da Silva Miyasato - - Gustavo Mendes Miyasato - - Livia Mendes Miyasato - - Diogo Bujaldon Morales - - Antônio Cândido da Silva - TMS Call Center S/A - - Tellus do Brasil Ltda e outro - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. - Republicando para o administradora judicial: “Vistos.Nesta data foi decretada a falência de A2PAR2 -A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER LTDA.Segundo a inicial deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, as pessoas jurídicas falidas tornaram-se “ocas”. Formalmente existem, mas suas atividades teriam sido transferidas a outras pessoas jurídicas, como é o caso da WARM BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA. Em notícia divulgada pela imprensa em 2013, constou o seguinte: “menos de cinco meses depois de substituir a Vidax no atendimento da Claro, a Tellus também se retira. Depois de demitir, no início de fevereiro, 200 trabalhadores..., a empresa colocou todos os 700 teleatendentes em aviso prévio. A Tellus informou que todo o grupo receberá a rescisão e que os recursos já foram assegurados com uma antecipação da Claro. Ao final dos 23 dias de aviso prévio os 700 trabalhadores serão contratados pela Warm Brasil, que vai substituir a Tellus” (fls. 35).Há documentos comprovando que a diretoria operacional da WARM, a partir DE DEZEMBRO DE 2012, é ocupada por quem era diretora da Tellus até NOVEMBRO daquele ano (fls. 40). Outro funcionário que atuou na Tellus e na TMS., até julho de 2013, passou a figurar na equipe de negócios da Warm a partir de então (fls. 43). Na Justiça do Trabalho, em depoimento juntados aos autos, há relato de que “as ordens eram passadas de preposto da Claro para gerentes da Tellus ou da Warm” (fls.47), que determinada pessoa “foi gerente tanto da Tellus quanto da Warm” (fls. 48).Além da coincidência do objeto social (call center e teleatendimento) e do uso de mesma mão-de-obra e de sócios, a Warm está sediada na Rua Inocêncio Tobias, 185, mesmo endereço que pertenceu por anos à TMS. A sócia recém retirada da Warm, Sirka Participações Ltda., teve sua sede alterada para a Rua Inocêncio Tobias, 185, em fevereiro de 2017. Recentemente se retirou da Warm e teve sua sede alterada para a Comarca de Campo Grande, onde pediu recuperação judicial, que pende de deferimento (processo nº 082XXXX-48.2017.8.12.0001), tendo buscado com essa manobra eleger o juízo competente. E mais: a Priisma Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda., atual sócia majoritária da Warm, conforme noticiado pelo Administrador Judicial, é locatária de ativos das recuperandas. A estratégia tem sido essa: usar diversas pessoas jurídicas para usarem os mesmos ativos. Uma pessoa jurídica, inicialmente titular dos ativos, torna-se “oca”, enquanto outra pessoa jurídica recebe os ativos e explora a atividade, deixando os credores da pessoa jurídica “oca” à míngua. Segundo João Pedro Scalzilli, a autonomia patrimonial é a verdadeira precondição da pessoa jurídica; o direito exige que estejam bem apartados os patrimônios dos sócios, do patrimônio da sociedade, de modo que este (o patrimônio) possa cumprir as suas funções mais básicas: produção e garantia (Confusão Patrimonial no Direito Societário, 2015, Quartier Latin, SP, p. 86).Ainda de acordo com o mesmo autor, “a confusão patrimonial consiste no estado de promiscuidade existente entre o patrimônio de duas ou mais pessoas, consequência da apropriação, por parte dos sócios, administradores, terceiros ou outras sociedades componentes de um grupo econômico, dos meios de produção da sociedade.” (ob.cit., p. 93). Diante de tais indícios e considerando o risco de dilapidação do patrimônio por parte da Warm, Sirka e Priisma, que exercem atividade empresarial como sucessora das falidas, desfrutando de seus recursos humanos, ativos operacionais e “know how”, em verdadeiro estado de confusão patrimonial, deve ser deferida medida de natureza acautelatória, que preserve o resultado útil do processo falimentar e desta demanda, que poderá resultar em responsabilização patrimonial e até em extensão de falência.De acordo com o art. 75 da Lei 11.101/2005, a falência tem por objetivo afastar o empresário do mercado, porém deve preservar, sempre que possível, a utilização dos ativos do devedor por parte de outro empresário, pois assim se alcança a melhor satisfação dos credores e são mantidos os empregos, bem como a geração de recursos para pagamento de tributos, em prol da sociedade. Não é por outro motivo, aliás, que a legislação brasileira exige celeridade na arrecadação, avaliação e alienação dos bens, além de prever a inexistência de sucessão nas dívidas do falido, de modo a permitir a rápida reintrodução dos ativos no mercado. Também vale notar a autorização que pode ser dada pelo Juiz para a continuidade provisória dos negócios, de modo a maximizar o valor dos ativos. Diante disso, não deverá ser adotada a drástica medida de encerramento das atividades da Warm, Sirka e Prissma, como se automaticamente estendida a falência a elas, o que não traria bons resultados econômicos e sociais para todos os envolvidos no procedimento falimentar. A propósito da concessão de tutelas cautelares, assim se manifesta Otávio Joaquim Rodrigues Filho: “Especial atenção deve ser dada, nos casos concretos, às situações em que o sujeito passivo do pedido de desconsideração é outra pessoa jurídica e a medida de urgência recai sobre valores de seu faturamento ou capital de giro, podendo comprometer sei normal funcionamento.” (Desconsideração da personalidade jurídica e processo, ed. Malheiros, 2016, p. 361). Caberá ao administrador judicial da massa falida das três pessoas jurídicas “ocas” assumir a administração das três sociedades acima mencionadas, de modo a encontrar a melhor solução possível para que sejam preservados os ativos, para futura responsabilização perante os credores das falidas. Nem se alegue que tal decisão é um efeito antecipado de um pedido de falência, mas sim a medida menos gravosa para assegurar o resultado útil deste processo. A decretação de indisponibilidade dos bens das demais sociedades ou o arresto de faturamento seriam medidas mais graves.Por isso, a título de tutela cautelar, determino o afastamento dos sócios e administradores da Warm, Sirka e Prissma, e nomeio em substituição a TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA., representada pelo Dr. PEDRO MÉVIO OLIVA SALES COUTINHO, como controlador e administrador das sociedades.Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que o administrador substituto apresentará para assumir suas funções. Em 15 dias deverá se manifestar a respeito da encampação, pela massa falida, do pedido formulado neste incidente. Após, citem-se com as advertências legais.Int.” - ADV: PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP)

Processo 015XXXX-40.2008.8.26.0100 (100.08.158186-4) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Banco Royal de Investimento S/A (massa Falida) - Banco Royal de Investimento S/A (massa Falida) - Rubens dos Santos e outros - Rubens dos Santos - Vistos.A Assembleia Geral de Credores (fls. 4.256/4.261) aprovou uma proposta de pagamento formulada por SONY ALBERTO DOUER. Sobreveio pedido de anulação deduzido por MIGUEL YAW MIEN TSAU (sócio da falida), sob o argumento de que a responsabilidade dos condenados na ação civil é solidária, e, portanto, deveriam os demais sócios aproveitar o pagamento realizado por um deles para terem também as suas responsabilidades afastadas.Tratando especificamente do tema, bem observou o representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 6.788/6.789:”A solidariedade não impede que o codevedor realize pagamento parcial, sem o efeito de liberar os demais devedores solidários (art. 275,”caput”, CCB).As limitações impostas pelos credores ao proponente SONY A. DOUER garantem o necessário para satisfação dos créditos. O interesse pessoal do devedor solidário, que permanecerá sob os efeitos da decretação da falência até solvência do restante da dívida, não pode prevalecer diante dos interesses dos credores. Observe-se, mais uma vez, que a exclusão da responsabilidade de SONY A. DOUER não se trata de extinção da falência.” Como se vê, o artigo 275, “caput” do Código Civil bem soluciona a questão. Ademais, não podem os interesses

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar