Página 3034 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2018

que incide ao caso, o teor da Súmula nº 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, Acrescente-se que no caso concreto é incontroverso que o Banco Daycoval - mesmo ciente da incorporação e da venda a terceiros, como acima visto, ou se por hipótese, assim não fosse, mesmo o laudo de avaliação que elaborou para fins de registrar a garantia (o que, sob outro prisma evidencia que ele tinha plena ciência que havia unidades já em construção) -não teve a cautela de solicitar aos adquirentes das unidades (e, consequentemente, de frações ideias do terreno objeto da matrícula nº 28.307, cujos contratos seriam anteriores à data da constituição da garantia em 16/02/2013), autorização para aceitar a garantia oferecida pela Macaw. Assim, é correta a tese da autora no sentido de que se tratava de um bem ainda não formalmente dividido, e que por tal motivo constituía um condomínio pro-indiviso entre todos os promissários compradores e a Macaw, porque, segundo apurado às fls. 1560/1587, 28,27% das obras, com custo estimado de R$ 2.900.000,00 (com valores pagos pelos promissários compradores), já havia sido concluído. Logo, era indispensável a anuência dos promissários compradores das unidades vendidas, e a ciência inequívoca quanto à possibilidade de alienação do terreno e acessões a ele acrescidas, caso o termo de confissão de dívida celebrado com a Macaw não fosse honrado. Frise-se a propósito que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de garantir o direito dos adquirentes a vinculação de seus contratos a frações ideais do terreno, independentemente da formalidade do registro, a fim de perseguir a eticidade e a boa-fé objetiva das relações jurídicas, tanto assim, que a Súmula 84 daquela Colenda Corte estatui que é admissível oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, desprovido de registro. Se a Egrégia Corte entende que uma garantia real tal qual a hipoteca não pode ser oposta ao promissário adquirente de unidades condominiais, a mesma premissa há que ser aplicada a instituto análogo, a alienação fiduciária. Conclui-se, pois, que nenhum gravame poderia ser instituído pela corré Macaw, porque então não mais detentora do domínio resolúvel pleno do imóvel, de tal modo que a alienação fiduciária não pode ser imposta aos compromissários compradores, membros da associação autora. No mesmo sentido, confira-se o aresto a seguir: CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL. INCORPORAÇÃO. FINANCIAMENTO. SFH. HIPOTECA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. NÃO PREVALÊNCIA DO GRAVAME. 1 - O entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção deste STJ é no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 625.045/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 334) Assim, embora se admita a executividade da garantia, verifica-se que esta não pode ser oposta aos adquirentes das unidades imobiliárias, como no caso vertente, sendo, pois, nula de pleno direito, de modo a invalidar todos os atos que a sucederam. Essa conclusão dispensa apreciação da tese da autora, segundo a qual “as corrés fizeram uma trama de negociatas, visando claro benefício próprio” (sic fls. 29). Com efeito, quer estivessem de boa fé o Banco Daycoval e a Macaw, quer não (e esta, a julgar pelos e-mails trocados entre os representantes de tais empresas fls. 30 e outros documentos mencionados no despacho inicial às fls 1.596 parece ser a hipótese mais plausível, ainda que não extreme de dúvida, pelo que, já adianto, deixo de aplicar àqueles litigantes as sanções eventualmente cabíveis CPC, art. 80, inciso II), certo é que, em quaisquer daqueles cenários, o leilão em tela é nulo em face dos compromissários compradores das unidades em questão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, em relação à VALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com espeque no artigo 486, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PROCEDENTE a ação, para fins de declarar a nulidade da garantia fiduciária representada pelos registros R-03 e R-05 da matrícula nº 28.307, do CRI local, e de todos os atos que a sucederam, inclusive em relação à transmissão de propriedade do imóvel em leilão extrajudicial registrada também naquela matrícula. Por força da sucumbência, arcarão solidariamente os corréus Macaw, Daycoval e BBC com as três quartos do valor das custas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da autora, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), face à complexidade da causa, ao expressivo valor econômico do bem da vida tutelado e por ser o valor atribuído à causa irrisório para fins de compor base de cálculo. Porque sucumbente em relação à Vale Construtora, arcará a autora com um quarto do valor das custas processuais, bem como com os honorários do patrono daquela corré, fixados também por equidade, segundo os mesmos critérios, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais nada, a decidir sobre a ação cautelar movida pela BBC, em face do Banco Daycoval, mesmo porque tal ação foi proposta em caráter incidental e, smj, este Juízo não é competente para a ação principal, da qual, aliás, sequer se tem notícia. P. R. I. C. - ADV: BRUNA OLIVEIRA ARAGÃO (OAB 273289/SP), PRISCILLA FERREIRA DE MEO MADDALENA SÁ (OAB 222619/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE LIRA (OAB 256939/ SP), LAERCIO JESUS LEITE (OAB 53183/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP), THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP), RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB 195852/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)

Processo 000XXXX-89.1998.8.26.0457 (457.01.1998.005747) - Inventário - Inventário e Partilha - Flavio Jose Santos Pinto - Procopio Jose Pinto - NILTON CESAR SANTOS PINTO - Vistos.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: ELIANA APARECIDA TESTA (OAB 226114/SP)

Processo 000XXXX-49.2011.8.26.0457 (457.01.2011.006535) - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.A.S. e outro - Certifico que os autos encontram-se disponíveis em Cartório. - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)

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