Página 288 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Maio de 2018

processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, um ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Correto, portanto, o entendimento do tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente...”.

Da análise perfunctória dos autos, verifico que a parte Exequente não promoveu os atos pertinentes à movimentação do processo, deixando de requerer as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito.

Denota-se a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em apreço, dada a desídia da parte Exequente em dar prosseguimento ao feito, ainda que intimada para tanto.

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