Há decisão do STJ, em recurso vinculativo (REsp. nº 1.133.696/PE - sistemática de repetição de recursos) no sentido de que "créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98)".
A partir da vigência da Lei nº 10.852/2004, que conferiu nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, passou a ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial para constituição de crédito originado de receita patrimonial, sendo oportuno salientar que tal prazo decenal de decadência há de se aplicar aos prazos em curso, consoante expressamente dispõe o art. 2º da aludida Lei nº 10.852/2004.
Como se trata de receita patrimonial, não sendo, portanto, tributo, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo Princípio da Simetria, o estabelecido no Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, 05 (cinco) anos.