Página 187 da Caderno Judicial - SJPI do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 25 de Maio de 2018

8. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor (corrigido) dado à causa, devidos pela parte recorrente sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do atual Código de Processo Civil.

9. Tendo em vista o julgamento unânime, por esta Turma Recursal, do Recurso Inominado nº 2540-78.2014.4.01.4005, na Sessão do dia 12/09/2017, que declarou inconstitucional o art. 85, § 19 do CPC/2015 e, por arrastamento, os arts. 27 a 36 da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016, reitero tal declaração de inconstitucionalidade e determino que o pagamento da condenação em honorários advocatícios, pela parte recorrente, deve ser feito em favor da União (Tesouro Nacional), vedada a sua transferência para particulares. ¹ ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes federais integrantes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator, bem como em declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e arts. 27 a 36 da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016. ______________

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