Página 276 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2018

quanto bastem para garantir a execução”.Em resumo: a citação, penhora e avaliação continuam sendo atos indissociáveis nos termos da lei, os quais devem ser impositivamente praticados por Oficial de Justiça no cumprimento de seu mandado. Não está nas atribuições do Senhor Carteiro a penhora/arresto dos bens do devedor, nem pode ele avalia-los. Embora nada conste no rol de proibições, é impossível cumprir as disposições contidas no livro sobre o processo de execução sem a expedição de um mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.Aliás, a proibição é tão óbvia, que a nova lei suprimiu a referência expressa, uma vez que o óbvio não precisa ser dito para não chocar o ouvinte-leitor.Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista em precedentes deste Juízo:”EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087032-53.2016, Relator (a): Coelho Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. Hipótese dos autos na qual a Exequente pretendeu a citação da Executada pela via postal. Impossibilidade do deferimento da medida diante das peculiaridades da lide. Endereço fornecido que foi objeto de duas diligências infrutíferas pelos oficias de justiça. Inutilidade da medida. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2157897-04.2016, Relator (a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/11/2016;Data de registro: 11/11/2016).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Citação postal. Inadmissibilidade. Mesmo com a ausência de vedação expressa no Novo CPC, razoável e justo o entendimento de que a citação pelo correio não se adequa ao procedimento previsto para as execuções, eis que as normas preveem atos a serem realizados exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação. Precedentes do TJSP. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2156806-73.2016, Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/10/2016;Data de registro: 08/11/2016).Sendo assim, recolha as custas do Oficial de Justiça (ou requeira expressamente a citação por carta precatória). Intimem-se. - ADV: CRISTIANE ZANARDI CREMA (OAB 192062/SP)

Processo 112XXXX-86.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 105XXXX-12.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução -Obrigações - Celso Antonio Barbieri - Espólio de Gabriel Alomar Repila - Vistos. Aguarde-se o julgamento do AI nº 204XXXX-28.2018.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)

Processo 112XXXX-63.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Paulistana - Eva Mara Neves Velame - Vistos. Fl. 112: O § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil é aplicável na citação postal, e não por Oficial de Justiça. Na modalidade da citação por Oficial de Justiça, se houver indícios de que a citanda está se ocultando, cabe o cumprimento do ato na pessoa do porteiro - mas na modalidade por hora certa. Esclarece-se, ainda, que não cabe à parte requerer, ou ao Juízo ordenar, que a citação se dê por hora certa.Feitas essas observações, esclareça o modo como a diligência deverá ser cumprida. No silêncio, os autos serão arquivados. Intimem-se. - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)

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