Página 56 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 30 de Maio de 2018

pânico em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo e espetáculos pirotécnicos", que compõem o Anexo XXXI do Decreto Estadual supradito, a qual define: blaster como sendo a" pessoa com habilitação oficial para assumir responsabilidades oriundas do planejamento e execução de espetáculos pirotécnicos (incluindo a montagem, queima e desmontagem dos fogos de artifício) "; espetáculo pirotécnico como o" evento em que se realiza a ignição de fogos de artifício das classes C e D "; e fogos de artifício e estampido:" artefato pirotécnico, que produz ruídos e efeitos luminosos ";

Considerando que a supramencionada Norma Técnica estabelece procedimentos para realização de espetáculos pirotécnicos, legislando que esses eventos só podem ocorrer após o cumprimento das exigências constantes naquela norma, mediante autorização do Exército Brasileiro e/ou da Polícia Civil e posterior autorização do CBMTO; exigindo-se ainda documentos para solicitação de vistoria, tais como: as autorizações já mencionadas, juntamente com a cópia da carteira de blaster;"declaração formal do blaster de que foi verificado a inexistência abaixo da superfície do solo, no local da apresentação, de instalações públicas, dutos e tubulações";"croqui, com assinatura do encarregado de fogo, do que será realizado no evento, contendo: a) classe e quantidade de fogos de artifício a serem utilizados; b) detalhamento gráfico da disposição dos fogos, separando-os por tipo e diâmetro interno dos dispositivos; c) distância de redes elétricas, estacionamentos, veículos, edificações, reservas ecológicas e quaisquer outras áreas que possam ser sensíveis à ação dos fogos de artifício; d) distanciamento da zona de queima ao público presente; e) quantidade estimada de público";

Considerando o que dispõem os artigos 251 e 253 do Código Penal Brasileiro;

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