Página 1242 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Junho de 2018

o fornecimento de medicamentos. 2) Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3) Ressalvada a possibilidade de o ente público demonstrar a existência, na rede pública, de alternativa que atenda a necessidade do cidadão. Sentença mantida. Recursos não providos. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS (TJ-SP - APL: 10008307520158260663 SP 100XXXX-75.2015.8.26.0663, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2015) O Estado não pode ser omisso ante à gravidade do estado de saúde de alguém. O serviço público de saúde, ainda que falho, deve dar conta do atendimento necessário à população carente, sendo dever do Estado garantir o acesso à saúde ao paciente DELORIZANO LEMOS. Qualquer atitude contrária a esse entendimento configura cerceamento ao direito à saúde e, mais profundamente, ao direito à vida, já que são direitos intimamente relacionados. Por fim, ressalto que a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é solidária, devendo todos esses entes, e cada um deles, serem responsabilizados em casos como este em testilha, a teor do que prescreve a Constituição Federal, no § 1º, do art. 198. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo Ministério Público, substituto processual de DELORIZANO LEMOS, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE SANTARÉM, e confirmo a liminar deferida às fls. 58/59, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Determino que os Requeridos realizem, de forma solidária, por meio dos órgãos responsáveis, o IMEDIATO tratamento e fornecimento dos fármacos, enquanto se fizerem necessários, no Município de Santarém/PA; Estipulo, para o caso de descumprimento injustificado, o bloqueio do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) das contas dos Requeridos, até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos gestores. Oficie-se ao Eg. TJE/PA a fim de comunicar a presente sentença para eventual análise de perda do objeto do agravo de instrumento. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Santarém, 29 de maio de 2018. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito da 6ª Vara Civel e Empresarial da Comarca de Santarém

PROCESSO: 00330212220158140051 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Ação: Mandado de Segurança em: 30/05/2018---IMPETRANTE:RAIMUNDO ALFREDO CANTO SEIXAS Representante (s): OAB 19205 - DANILO EVANGELISTA PELOSO DA SILVA (ADVOGADO) IMPETRADO:DIRETOR DA CIRETRAN CIRCUNSCRICAO REGIONAL DE TRÂNSITO DE SANTAREMPA.

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