Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;
Devidamente comprovado o montante da doação, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), resta obedecido o limite legal imposto para doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade da doadora. Acerca da matéria, dispõe a Lei Eleitoral nº 9.504/97: