13.467/2017, há presunção de hipossuficiência econômicofinanceira para as pessoas que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Acima desse nível, é necessária a comprovação da hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 790, § 4º, da CLT. Contudo, essa comprovação, no meu entender, pode ser feita, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural da parte Reclamante, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105 do CPC e Súmula 463, I, do C. TST).
Outrossim, presume-se a hipossuficiência daquele que se declara desempregado.