SECOMGE ordenando a livre distribuição".
De acordo com a referida disposição regimental, sendo uma ação originária distribuída para um determinado Relator, as demandas subsequentes, referentes às mesmas partes, serão também encaminhadas para o referido magistrado, que limitar-se-á a verificar a ocorrência, ou não, de litispendência destas ações com aquela, e, diante de resposta negativa, remeterá os autos ao setor competente para a distribuição regular.
Pois bem. O impetrante, na presente demanda, sustenta que teve o seu direito líquido e certo violado, no momento em que foi divulgado o resultado dos exames pré-admissionais com a sua inabilitação, sem contudo ter direito a recorrer ou apresentar documentos ou exames complementares. Requereu a concessão liminar da segurança, com a expedição de ofício à autoridade coatora determinando o recebimento e apreciação dos exames acostados ao mandamus e consequente publicação da aptidão da impetrante no momento da sua convocação para o Curso de Formação, bem como para que cumpra as determinações legais nos moldes do art. 9º da Lei 12016/09; e que seja autorizado a apresentação do relatório pós-cirúrgico comprovando a retirada das microvarizes no dia 18/05/2018, em até 15 (quinze) dias.