Página 324 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Junho de 2018

execução apenas contra a Agravante, o mesmo deve se dar apenas no limite de uma terça parte do valor da condenação."Nesse sentindo, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento da antecipação da pretensão recursal, como autoriza o art. 1.019, I do CPC, no sentido de suspender a decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento ao agravo para que os efeitos jurídicos irradiados pela vontade contida na transação, abranja integralmente todos os coobrigados, inclusive a agravante que não firmou o acordo, ou subsidiariamente, seja prosseguida a execução tão somente no montante correspondente à quota parte devida agravante, qual seja, de R$6.666,66 (Seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

É o relatório.

Decido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar