Página 2676 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Junho de 2018

A partir de 01/10/2015 o recolhimento de FGTS pelo empregador passou a ser compulsório e efetuado o seu recolhimento mês a mês, junto com a multa de 40% do FGTS (art. 22 da LC/2015), mediante Documento de Arrecadação do eSocial, cabendo ao empregador entregar ao empregado cópia de tal recolhimento (art. 33, § 6º, da LC 150/2015), bem como manter cópia dos documentos comprobatórios de cumprimento de suas obrigações trabalhistas, nos termos do art. 42 da LC 150/2015.

A reclamada, porém, não carreou aos autos comprovação de todos os recolhimentos dos depósitos fundiários e da multa de 40% do FGTS devidas, outrossim, foram deferidas diferenças de verbas rescisórias, razão pela qual condena-se a reclamada a comprovar, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente sentença, recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS mediante Documento de Arrecadação do eSocial do período de 01/10/2015 até a rescisão contratual da obreira, incluindo as verbas rescisórias deferidas em sentença, não comprovados nos autos, bem como registro no eSocial da dispensa imotivada, possibilitando à autora o levantamento dos depósitos de FGTS e multa de 40% que lhe são devidos, sob pena de execução dos valores devidos à autora neste autos, levantamento por alvará judicial dos valores depositados a título de FGTS e multa de 40% do FGTS e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e Superintendência e Regional do Trabalho, para execução de valores devidos à Previdência Social e aplicação de penalidades administrativas cabíveis.

2.8. Do Seguro-desemprego

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