Página 2412 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Junho de 2018

PROCESSO: 00021925620168140105 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/05/2018 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CONCORDIA DO PARA INDICIADO:ELIAS DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 24031 - WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO (ADVOGADO) INDICIADO:NERES MAMEDIO DE LIMA VITIMA:M. B. N. . O representante do Ministério Público ofereceu Denúncia contra NERES MAMEDIO DE LIMA e ELIAS DE OLIVEIRA, por haver infringido o tipo penal do art. 157, § 3º, do CPB. Narrou na denúncia que o réu Neres, vulgo "Joel", foi convidado pela vítima Manacéis para morar e trabalhar no seu sítio, sendo aceito que o réu trouxesse sua mulher Patrícia e a filha do casal, e no dia 22.03.2016 passou a morar no sítio o irmão de Patrícia, o ora réu Elias de Oliveira. No dia dos fatos, 25.03.2016, a vítima se encontrava em seu quarto, quando passou a chamar por Patrícia, a qual estava no outro cômodo da casa, a qual ouviu Neres, vulgo "Joel" falar: "aonde tá o dinheiro". Ao notar que havia algo errado Patrícia pegou sua filha de quatro anos e saiu pela porta da cozinha sem ser percebida, ocasião em que viu Elias perto da porta do quarto da vítima e Neres próximo a janela, quando ainda escutou a vítima falar "para com isso". Logo após sair da casa Patrícia ligou para o filho da vítima e depois se escondeu por trás de uma laranjeira até a chegada da polícia. Após os réus subtraírem o dinheiro da vítima obtido com a venda de peixes e esfaqueá-la até a morte, os réus fugiram. Após o recebimento da Denúncia, os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação. Após a análise da defesa apresentada, foi designada e realizada a audiência de Instrução e Julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório dos acusados. Em memoriais finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal. A Defesa pugnou pela absolvição dos réus, desclassificação do crime e aplicação de outros benefícios em favor dos réus. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à materialidade do crime se encontra devidamente comprovada através da comunicação do crime à Polícia Civil, e dos depoimentos das testemunhas e dos acusados, os quais demonstram que houve subtração dos bens da vítima, assim como a morte. Assim, fica provada a materialidade do crime do art. 157, § 3º, do CPB, passa-se a analisar a autoria - de fácil análise - através das declarações das testemunhas e dos próprios interrogatórios dos acusados. Os depoimentos colhidos nos autos são confirmatórios dos prestados durante as investigações no Inquérito Policial, entretanto, a testemunha Patrícia de Oliveira Silva alterou pequena parte do seu depoimento, mas que faz enorme diferença. No inquérito afirmou que escutou a voz do esposo, ora réu, Neres Mamédio perguntando à vítima onde estava o dinheiro, se referindo à renda da venda dos peixes que haviam feito no dia; e afirmou que viu Elias, irmão dela, em pé junto à porta com a faca na mão. Entretanto, já em Juízo, com versão já combinada com os acusados, pois ainda vive com o réu Neres, mudou a parte em que afirmou ter escutado a voz de Neres perguntando pelo dinheiro, o que tiraria ele da cena do crime e aliado ao depoimento do corréu Elias, na ideia deles, seria suficiente para sua absolvição (Neres), já que em relação ao corréu Elias não havia como tirá-lo da cena do crime. Não obstante isso, é fácil verificar que a parte alterada em Juízo é que é falsa, pois se verifica pelos depoimentos das demais testemunhas, inclusive a mãe do réu Elias, que veio "amparar" a testemunha e filha Patrícia, que a versão apresentada em Juízo não corresponde à verdade, pois foi afirmado por sua mãe Orestina, tanto na Delegacia quanto em Juízo, que a testemunha Patrícia lhe afirmou que ambos cometeram o crime, já que ouviu Neres perguntando pelo dinheiro dentro do quarto e Elias na porta segurando uma faca, motivo pelo qual ficou apavorada e correu junto com a filha para se esconder no mato por medo de também ser morta por ambos em razão de ter visto o crime. A mãe do réu Elias, sogra do réu Neres, afirmou claramente em Juízo que a testemunha Patrícia lhe falou que viu os acusados dentro do quarto quando foi buscar o celular que estava no carregador dentro da casa, oportunidade em que ouviu a vítima lhe pedir socorro e ouviu seu esposo Neres, ora réu, perguntar pelo dinheiro, bem como viu Elias, seu irmão, em pé na porta do quarto segurando uma faca. A própria testemunha Patrícia afirmou em Juízo que disse tudo que está no depoimento prestado na Delegacia e não alegou que tenha sido constrangida ou forçada, alegando levianamente que teria deixado a filha com a nora da vítima, o que não ficou comprovado, e que temeu pela sua vida e integridade da sua filha, alegação banal e facilmente afastada, pois no momento do crime ligou para o filho da vítima, mostrando com isso que não teve participação e que não estava de acordo com as ações dos réus, bem como não temia qualquer ato por parte dos filhos da vítima. Ora, porque a testemunha Patrícia deixaria sua filha com a nora da vítima, já que sua mãe estava consigo, inclusive no depoimento prestado na Delegacia de Polícia? Se deixou certamente tinha plena confiança e avaliou que estaria segura, o que se confirmaria posteriormente, já que se foi deixado com a nora da vítima, foi devolvida sem qualquer dano físico ou de outra ordem. A testemunha Patrícia, apesar da combinação da versão a ser apresentada em Juízo, para tentar livra ao menos um dos réus das penas cominadas ao

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