Página 2411 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Junho de 2018

interceptados ou de qualquer outro SIM CARD, conforme a necessidade da investigação; i) DETERMINO que a operadora forneça a identificação e a quebra de sigilo de dados cadastrais do (s) número do terminal vinculado ao assinante/usuário, e de todos os terminais que com ele mantiverem contato e interlocutores indiretos relevantes à investigação, bem como se os assinantes possuem terminais a eles vinculados, por nome ou cadastro geral de pessoa física - CPF; j) DETERMINO A SINALIZAÇÃO DE ERB EM TEMPO REAL E EXTRATO EM TEMPO REAL COM A INDICAÇÃO DO RESPECTIVO NUMERAL COM QUE O ALVO TENHA REALIZADO CONTATO do (s) terminal (is) mencionado (s) no item a e de todos os que com ele mantiverem contato, a qualquer momento, durante o prazo da interceptação, sendo informado o endereço da ERB e setor, sempre que solicitado pela autoridade policial, devendo as operadoras dos telefones que com ele mantiverem contato com as linhas interceptadas fornecerem essas informações, previamente, com o simples recebimento de Alvará Judicial; k) DETERMINO a emissão do histórico de chamadas (pesquisa de ligações efetuadas e recebidas) do (s) terminal (is) indicados e de todo que com ele mantiverem contato, durante o período de interceptação, sempre que solicitado e identificado pela autoridade policial e pelos agentes por ele indicados; l) DETERMINO a que se o (s) terminal (is) indicado (s) forem objeto de processo de portabilidade, a Operadora de Telefonia a quem for dirigida a determinação judicial, NA CONDIÇÃO DE OPERADORA DE TELEFONIA DOADORA, DEVERÁ COMUNICAR, DURANTE O PROCESSO DE PORTABILIDADE, IMEDIATAMENTE APÓS A FASE DE AUTENTICAÇÃO, ao Núcleo de Inteligência Policial/Pará, por meio do e-mail nip@nippcpara.com, Órgão responsável pela administração da Plataforma da Comutação Digital a ser utilizada na interceptação do (s) alvo (s) mencionado no Alvará Judicial, que o referido código de acesso (número da linha do telefone) será portado, em que momento será efetiva a portabilidade e qual a Prestadora Receptadora, para que seja garantida a continuidade da interceptação da linha telefônica nas condições da presente representação; m) DETERMINO a que seja concedido à Autoridade Policial poderes para HABILITAR E DESABILITAR SERVIÇOS referentes às linhas interceptadas, tais como: chamadas siga-me, conferência, caixa postal, localização (GPS), saldo de créditos, serviços de envio e recebimento de imagens, arquivos de som, dentre outros; n) DETERMINO que seja concedido a Autoridade Policial subscritora, poderes para mediante oficio, determinar a operadora de telefonia que inclua ou exclua agentes (analistas) na operação, a fim de cadastrá-los, para que tenham acesso aos sistemas de acompanhamento tal qual o VIGIA e SENHA para realizar a solicitação de extratos de conta reversa com identificação de IMEI e ERB; o) DETERMINO que a operadora de telefonia suspenda o serviço de internet EDGE (2G), 3G, ou 4G, de qualquer SIM CARD, IMEI ou ICCID, pelo tempo que a Autoridade Policial ou seus agentes requisitarem; p) DETERMINO que as operadoras de telefonia forneçam o extrato de conexões EDGE (2G), 3G, ou 4G, dos Alvos e outros numerais indicados pela Autoridade ou seus agentes, informando a ERB, IP, Data e Horário da conexão em planilha XLS (Excel) e PDF; q) DETERMINO que as operadoras de telefonia forneçam o histórico de chamadas de qualquer ERB (Antena) indicada pela autoridade policial no decorrer da referida medida cautelar, em arquivo de excel (.xls) e PDF, mediante requisição por ofício do delegado; r) DETERMINO a expedição dos respectivos MANDADOS JUDICIAIS, os quais serão cópias da presente decisão, de quantos forem necessários, de forma a possibilitar às operadoras de telefonia, através de suas respectivas direções, o envio com a máxima urgência das informações acima requeridas e efetivação dos pleitos. s) DETERMINO que as operadoras liberem Login e Senha de acesso ao Portal Jud, VIGIA das Operadoras (oi, TIM, VIVO, CLARO), INFOGUARD e Acesso aos históricos de chamadas através de listagem de ligações ou conta reversa, com identificação de IMEI utilizado pelo numeral ou identificação do numeral através do IMEI, indicando a respectiva ERB utilizada, DURANTE A MEDIDA CAUTELAR E QUE SEJA MANTIDA POR NO MÍNIMO 30 DIAS APÓS O TERMINO DO MANDADO DE INTERCEPTAÇÃO, em favor do Delegado RICARDO LUIS GOMES DE MENEZES com respectivo e-mail ricardo@gmail.com, e Investigadores e Agentes indicados pelo Delegado subscritor. Autorizo o livre acesso pela Autoridade Policial solicitante e agentes policiais, por ela indicados em documento formal a ser encaminhado às operadoras, de todos os dados e informações decorrentes da medida, devendo a resposta ser encaminhadas para o e-mail: cadastro@nippcpara.com e demais indicados no documento. Autorizo, com base no disposto no Art. 53, inciso II e Parágrafo Único da Lei nº 11.343/06 e Art. , inciso II da Lei nº 9.034/95, a realização da ação controlada objetivando o monitoramento dos investigados com intuito de identificar e responsabilizar o maior número possível de integrantes nas operações de tráfico de drogas e outros delitos correlacionados. A autoridade policial deverá expedir os ofícios necessários para o cumprimento da medida. A interceptação terá o prazo de 15 (quinze) dias; ao final deverá ser apresentada, em Juízo, a transcrição das conversas interceptadas, tudo com fulcro no art. , I, da Lei 9.296/96. Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para todas as operadoras de telefonia vinculadas aos terminais acima descritos, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI - TJE/PA. Concórdia do Pará, 22 de maio de 2018. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular

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