O mesmo se diga, ainda, a respeito da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita do IBAMA, eis que o aludido parecer, por consistir em ato destinado à apuração do fato imputado à autora, representa causa de interrupção de tal instituto, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873/99.
Assim, incólume a pretensão punitiva no caso.
Além de incólume, verifico que a sanção de multa dela decorrente se mostra compatível com a legislação, não havendo que se falar em dupla punição pelo mesmo fato, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando de sua fixação, seja quanto à sua natureza ou ao seu valor, e em aplicação de agravante com base em norma revogada.