Página 1180 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Junho de 2018

de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas.Por ocasião da execução da ordem, e aqui o ponto de decaimento, de se observar o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado a ser observado pelo impetrado: a parte impetrante deve residir neste foro e Município de Jundiaí; a medicação, independente de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente de sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação; a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos insumos ou materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação.Notifique-se a autoridade impetrada e a fazenda pública municipal para ciência do ora decidido para cumprimento.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário.Fica autorizada a habilitação do ente público a que estiver vinculado o impetrado como assistente, anote-se.P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), MARA LUCIA MALAQUIAS (OAB 240636/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)

Processo 100XXXX-49.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vinicius Francischetti - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos.I. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora.Confira-se:”AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 030XXXX-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.E, in casu, não há até aqui fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito, pelo que é irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer consequência jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência.Vejamos.Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção.Com efeito, “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142.De igual teor:”MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 100XXXX-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015.”RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs. Conjunto probatório insuficiente a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº 300XXXX-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015.Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário.E, no caso vertente, tal presunção aqui não foi elidida de plano, ônus que cabe só ao particular e que não é transferido à Administração Pública, com o que se afasta qualquer pretensão de inversão.Deveras, não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais a parte autora se volta na inicial.O documentado nos autos não forma, de plano, quadro probatório pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se presume.Por certo, sem prejuízo de melhor exame da questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito, o que ora há nos autos não autoriza, por si só, a afastar a presunção de correção formal e material dos atos administrativos, ao menos sem antes do prévio e regular contraditório, como é a regra.E, não se pode olvidar, a regra é o prévio contraditório antes de ser tomada qualquer eventual decisão pelo juízo em desfavor do réu, não o contrário, sendo exceção a concessão de tutela de urgência, só cabível quando suficientemente evidenciada a presença de todos os seus requisitos legais, o que aqui não há no momento, como visto.Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento.Em outros termos, é insuficiente para a concessão de tutela de urgência em face da fazenda pública a mera alegação de probabilidade do direito, à medida que, no momento, não há probabilidade (o que não se confunde com possibilidade de acolhida da pretensão ao final) quando há presunção não elidida em favor do Poder Público.Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.Nesse sentido:”PROCESSO Trânsito Prontuário Bloqueio Processoadministrativo Ausência de notificação e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva Ato administrativoPresunçãodelegitimidadenão elidida Tutelade urgência Impossibilidade: Ausente suficiente probabilidade do direito, não há fundamento para atutelade urgência,

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