Página 1265 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Junho de 2018

pagos, o período em atraso e a data de pagamento, dispensando qualquer outro meio de prova de tal afirmação”

Ora, em se tratando de pagamento na via administrativa, não decorrente de sentença judicial, deve-se aplicar o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/2006 - lei vigente ao tempo do pagamento das prestações em atraso (julho de 2010) -, segundo o qual “o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

Estatui o art. 175 do Decreto nº 3.048/99 que “o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento”.

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