Página 17 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 18 de Junho de 2018

Destarte, a toda evidência, o prazo decadencial de 180 dias não foi observado, haja vista o calendário estabelecido na RESOLUÇÃO N.º 23.450, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

Nestes termos, julgo extinta, com resolução de mérito a presente representação, pronunciando, com respaldo na jurisprudência do TSE e no art. 487, II, do CPC, a decadência do direito de ação.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

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