Destarte, a toda evidência, o prazo decadencial de 180 dias não foi observado, haja vista o calendário estabelecido na RESOLUÇÃO N.º 23.450, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
Nestes termos, julgo extinta, com resolução de mérito a presente representação, pronunciando, com respaldo na jurisprudência do TSE e no art. 487, II, do CPC, a decadência do direito de ação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.