processo, o apelante esteve devidamente assistido por causídico (defesa prévia às fls. 37/40, audiência de instrução às fls. 63/64 e 96 e alegações finais às fls. 144/146), o qual defendeu os seus interesses.
2. Após encerrada a instrução, ausente o juiz titular, cabe ao juiz auxiliar previamente designado para atuar judicialmente nos processos da Comarca de Brejo, prolatar a sentença, desde que de posse de todos o acervo contido nos autos (depoimentos, provas, manifestações das partes).
3. Não há indícios nos autos de que o inquérito policial tenha sido conduzido por outra pessoa que não seja o Delegado de Polícia Civil, investido por lei para apurar as infrações penais ocorridas no território jurisdicionado e, exercendo essa função, instaurou o inquérito policial a fim de investigar o crime de roubo, sendo obedecidos os ditames legais previstos no art. 4º do Código de Processo Penal e art. 2º, caput e § 1º da Lei nº 12.830/2013.