(OAB 217882/SP)
Processo 000XXXX-74.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação entre as partes, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 8º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855 de 2015, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, acrescido de montante equivalente a 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs para cada uma dessas parcelas. DÊ-SE BAIXA NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS, INTIMANDO AS PARTES. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 000XXXX-53.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ‘’CLARO S/A - Fls. 142/143: Ciência à parte autora. No mais, aguarde-se audiência designada, que resta mantida. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)