Página 370 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Junho de 2018

aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada [...] (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62). “Na concordata, ao contrário do que sucede na falência, inexiste arrecadação de bens, por isso o concordatário permanece na sua administração. Assim, não há falar em pedidos de restituição formulados por terceiros cujos bens tenham sido arrecadados em poder do devedor. [...] Todavia, ainda assim, dispõe o art. 166 da Lei de Falencias que “ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo, para o caso do parágrafo 2º, a data do requerimento da concordata. Ora, como já assinalamos, os contratos bilaterais e os unilaterais a prazo não se resolvem com a concordata, razão porque as coisas devidas em virtude de direito real ou de contrato só podem ser reivindicadas com base no direito comum regulador da relação jurídica específica, na expressão textual de Nelson Abrão. Assim, é fácil verificar que, na verdade, o pedido de restituição na concordata se traduz na faculdade concedida ao credor de reaver a coisa vendida a crédito e entregue ao concordatário nos quinze dias que antecedem o pedido de concordata” (ALMEIDA, Amador Paes. Curso de Falência e Concordata. 20.Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 393-394). DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

3.Apelação Cível - 000XXXX-71.2013.8.24.0006 - Barra Velha

Relator (a): Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zanelato

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