Todavia, a ausência de quitação das referidas verbas contratuais somente é passível de gerar danos morais quando evidenciada a existência de dolo por parte do empregador, eis que, caso contrário, traduz-se em mero dano patrimonial, ressarcível mediante o pagamento das indenizações previstas no ordenamento jurídico em vigor, mormente das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além dos juros e da correção monetária.
Note-se que a exordial não fez menção ao aludido dolo, tampouco especificou, de forma objetiva, os efetivos prejuízos suportados em razão da omissão apontada.
Não é demais mencionar que, embora não seja possível olvidar os dissabores causados pela ausência do pagamento das citadas verbas resilitórias, o mero descumprimento de norma trabalhista é insuficiente para gerar danos morais, eis que os mesmos não se constituem em pedidos acessórios, havendo necessidade de que se verifique evidente e notória lesão aos bens juridicamente tutelados e enumerados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sob pena de banalização do instituto.