Página 1275 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Junho de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

apreciação do Comitê de Crédito, como era devido, bem como do especial papel desempenhado por ele, de forma a pressionar ou ameaçar as gerências envolvidas, as quais já haviam, inclusive, emitido parecer contrário ao financiamento e de ter atuado diretamente sobre Comitê responsável pela aprovação da transação, são suficientes e idôneos para a consideração negativa da circunstâncias judicial da culpabilidade, pois ultrapassam os comuns à espécie.

2. Da mesma forma, suficiente para esta finalidade o fundamento de que o paciente, após o gerente da agência e o gerente geral da região terem respondido firme e claramente à solicitação de parecer, em sentido contrário à realização da operação, enviou novo telex, tecendo comentários favoráveis ao projeto, alegando que o financiamento contava com garantias particulares dos sócios e seus avais, solicitando nova manifestação dos gerentes da agência e da região, porquanto denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta típica.

3. Não há falar em falta de fundamentação para a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal se evidenciado nos autos que o paciente era quem dirigia as atividades dos demais agentes, exercendo inegável liderança, não sendo a via do habeas corpus própria à revisão do entendimento assim firmado pela instância ordinária.

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