Página 1031 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Junho de 2018

ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, determino o ARQUIVAMENTO DO IP, por ausência da autoria do crime e a materialidade delitiva, nos termos do art. 28 do CPP, na esteira do Ministério Público, ressalvando-se, por oportuno, a possibilidade de reabertura das investigações a partir do surgimento de novas provas (art. 18 do CPP) enquanto não extinto a punibilidade.

P.R.I. Intimações necessárias. Procedimentos de estilo. Notifique-se o MP. C U M P R A - S E. Paulo Afonso, 24 de maio de 2018.

Dra. MARIVALDAALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito DESIGNADA

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