ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, determino o ARQUIVAMENTO DO IP, por ausência da autoria do crime e a materialidade delitiva, nos termos do art. 28 do CPP, na esteira do Ministério Público, ressalvando-se, por oportuno, a possibilidade de reabertura das investigações a partir do surgimento de novas provas (art. 18 do CPP) enquanto não extinto a punibilidade.
P.R.I. Intimações necessárias. Procedimentos de estilo. Notifique-se o MP. C U M P R A - S E. Paulo Afonso, 24 de maio de 2018.
Dra. MARIVALDAALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito DESIGNADA