Registre-se ainda que, por se tratar de direito real sobre coisa alheia, o usufruto não pode ser objeto de penhora nem tampouco de alienação, pois o usufrutuário tem direito somente à posse, uso, administração e percepção dos frutos, nos termos dos artigos 1.393 e 1.394 do Código Civil, não detendo qualquer direito sobre a propriedade do bem.
A nua propriedade, ao revés, pode ser objeto de penhora e alienação, pois o nu proprietário pode dispor livremente da coisa, desde que respeitado o usufruto.
Entretanto, o que se verifica na presente espécie é que a Executada nos autos principais não detém a nua propriedade do bem constrito, o que torna insubsistente a penhora, sendo irrelevante o fato de a Executada ser proprietária de outro imóvel.