A negativa de acesso aos elementos de prova, por outro lado, produz o efeito reflexo de impedir o livre exercício da atividade do advogado, função imprescindível à consecução, no mundo dos fatos, do princípio da ampla defesa, como se infere da regra inscrita no artigo 7º, XV, XXI, § 10, da Lei nº 8.906/94.
Ademais, é forte a impressão deste Juízo de que objeto questionado pelo mandado de segurança em exame (decisão denegatória de acesso aos documentos) encontra-se em descompasso com o que dispõe o artigo 16 da Resolução nº 181/2017 (modificada pela Resolução nº 183/2018).
Com efeito, ainda que louvável o ato das dignas autoridades coatoras de imprimir sigilo ao inquérito civil público, tenho que o mesmo não pode ter a dimensão de atingir o próprio investigado, sob pena de contrafação ao princípio da ampla defesa, como consequência da necessidade de o investigado ter conhecimento dos elementos probatório e dos fatos a ele imputados.