estão atendidas nos documentos que compõem o procedimento.
A condenação criminal é causa de suspensão dos direitos políticos, na expressão do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. O comando constitucional autoriza a Justiça Eleitoral a manter suspensos os direitos políticos dos condenados criminalmente, enquanto não for extinta integralmente a pena, conforme esclarece a Súmula 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Quanto aos efeitos políticos da condenação, os autos informam a conduta do artigo 31 da Lei de Contravencoes Penais Decreto-Lei 3688/41, tipo penal não abrangido pelas disposições do artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/90. Portanto, a condenação criminal pela conduta tipificada no dispositivo penal mencionado não é geradora dos efeitos da inelegibilidade.