Página 55 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Junho de 2018

determinar que a Rede Celpa arque com todos os custos de extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor. Em hipótese semelhante, decidiu monocraticamente a Desembargadora Edineia Tavares neste mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXTENSÃO DA REDE SECUNDÁRIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". VIGÊNCIA DO PRAZO PARA EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POLÍTICA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Havendo retorno patrimonial à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo alcance de novos consumidores, resta evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2. O pleito do Autor, ao versar sobre a concessão de bem essencial à mínima qualidade de vida, encontra respaldo nos valores e princípios consagrados pela Constituição da República, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Não se pode obrigar a Apelante a arcar com todo o custo para a extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor, uma vez que o mesmo não fez prova de que está sendo preterido em relação a outros consumidores que, porventura, se encontrem na mesma situação. 4. A pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União, o que faz com que a interferência do Poder Judiciário se revista de especial cautela, a fim de evitar desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A Excelentíssima SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (apelação cível n 000XXXX-26.2011.8.14.0073) Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente a pretensão do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, cuja cobrança permanecerá suspensa pelo prazo de até cinco anos, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Belém, de 2018 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. (redação dada pelo Decreto nº 6.442, de 2008) 2 Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

PROCESSO: 00013628020178140000 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELIANE VITÓRIA AMADOR QUARESMA Ação: Agravo de Instrumento em: 25/06/2018 AGRAVADO:M. R. R. S. Representante (s): OAB 3609 - IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 5555 - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVANTE:J. C. S. Representante (s): OAB 10719 - LIA DANIELLA LAURIA (ADVOGADO) PROCURADOR (A):TEREZA CRISTINA DE LIMA. Conforme dispõe o Provimento nº 0006/2006 - CJRMB, fica por este ato intimado, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação ao Agravo Interno, interposto nestes autos, no prazo legal. Belém, 21/06/2018

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