RESCISÃO DO CONTRATO — PRETENSÃO DE COBRANÇA PELA DIFERENÇA DO PREÇO DO APASCENTAMENTO DE REZES BOVINAS ADULTAS — CONFUSÃO COM O PEDIDO INDENIZATÓRIO — CONHECIMENTO, PELO ARRENDADOR, DA INCLUSÃO INDEVIDA DE ANIMAIS NO IMÓVEL RURAL — RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO E RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE UTILIZADO — PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA ACELERAÇÃO DA DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL — PROCEDÊNCIA — LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS — SENTENÇA MANTIDA — RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A pretensão de cobrança de diferença de valores entre o apascentarnento de bezerros, conforme efetivamente contratado, e apascentamento de bois adultos, como realizado pelo arrendatário, se confunde com o pedido de indenização por danos materiais, por se tratar de ilícito contratual A procedência do pedido indenizatório, também nesse caso, depende da demonstração da efetiva ocorrência do dano e sua quantificação. 2. Demonstrada a aceleração da deterioração do imóvel e dos bens que o guarnecem pelo apascentamento de mais rezes bovinas e com idade mais avançada, bem como quantificado o dano material, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório. 3. Se a prova dos autos mostra que, após a remoção do rebanho do arrendatário, o arrendador apascentou rebanho próprio, não há falar em lucros cessantes referentes à impossibilidade de utilização do imóvel para apascentamento bovino.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 95, X, da Lei 4504/64.
Alega que não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terra arrendada, visto que não houve vistoria dela antes de efetivada a contratação, bem como a parte recorrente não concorreu em nenhum momento para sua danificação, até porque já estavam em péssimas condições.